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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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255 (Voltar). Quanto à necessidade de prequestionamento de matéria de ordem pública, vide os comentários da<br />

OJ nº 62 da SDI I do <strong>TST</strong><br />

256 (Voltar). Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos<br />

declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.<br />

257 (Voltar). “Daí não serem cabíveis embargos de declaração com o escopo prequestionador quando o recurso<br />

subsequente for de natureza ordinária”. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2009. p. 240.<br />

258 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 352-353.<br />

259 (Voltar). NCPC, art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela<br />

interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,<br />

sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados,<br />

sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar<br />

qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos d<strong>ed</strong>uzidos no processo capazes de, em tese,<br />

infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar prec<strong>ed</strong>ente ou enunciado de súmula, sem<br />

identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles<br />

fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou prec<strong>ed</strong>ente invocado pela parte, sem<br />

demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br />

260 (Voltar). STF – RE-AgR 175505 – SP. 2ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. DJU 12.5.1995.<br />

261 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil.<br />

São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 1994-1995.<br />

262 (Voltar) JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 275.<br />

263 (Voltar). No mesmo sentido é o entendimento do STF. AI-AgR 633.188/MG, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 2.10.2007; AI-AgR 5050.029/MS, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.4.2005.<br />

264 (Voltar). Incluímos o <strong>TST</strong>.<br />

265 (Voltar). NERY Jr., Nelson. Teoria Geral dos recursos. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2<strong>01</strong>4. p. 466.<br />

266 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>4. v. 3, p. 3<strong>01</strong>-<br />

302.<br />

267 (Voltar). STJ, RE 346736 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 18.6.2<strong>01</strong>3.<br />

268 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 7. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>5. p. 685.

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