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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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inválido e, portanto, incapaz de produzir efeitos. Assim, se o mandato não<br />

produziu efeito, é como se o patrono não tivesse procuração expressa nos<br />

autos. Nessa hipótese, portanto, ele poderá se valer do mandato tácito.<br />

Exemplificamos:<br />

A empresa X apresenta procuração nos autos que não<br />

contêm seu nome, bem como do signatário da procuração.<br />

Nos termos da Súmula nº 456 do <strong>TST</strong> essa procuração é<br />

inválida. Nesse caso, para formação do instrumento é<br />

permitida a juntada da ata de audiência em que o patrono<br />

esteve presente com o preposto da empresa.<br />

Resumindo, tendo o patrono mandato expresso válido no processo, tem<br />

a obrigação de juntar cópia autenticada da procuração para formação do<br />

instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Agora, se o mandato<br />

juntado nos autos é inválido, porque não preenche o disposto no art. 654, §<br />

1º, do CC/02, ele não produzirá efeito, razão pela qual poderá o advogado<br />

juntar para a formação do instrumento a ata da audiência em que participou<br />

como patrono da parte, configurando o mandato tácito, sendo este, portanto,<br />

eficaz para formar o instrumento.<br />

Por fim, como essa orientação trata do agravo de instrumento, cumpre<br />

consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária, o que, de certo modo, restringe o cabimento<br />

do agravo de instrumento.<br />

Desse modo, na apelação, o juízo de admissibilidade será realizado<br />

apenas pelo tribunal competente e não mais pelo juízo de origem (a quo),<br />

conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 23 . Assim, conforme estabelece o<br />

enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a

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