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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 395 do <strong>TST</strong>. Mandato e substabelecimento. Condições de validade<br />

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência<br />

dos poderes para atuar até o final da demanda.<br />

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato<br />

só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.<br />

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos<br />

para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).<br />

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao<br />

substabelecente.<br />

I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula<br />

estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.<br />

O instituto do mandato é definido pelo Código Civil, sendo um contrato<br />

em que uma pessoa se obriga a praticar atos ou administrar interesses da<br />

outra, em nome e por conta dessa última. 34<br />

Por se tratar de um contrato, as partes são livres para estipularem prazo<br />

de validade, podendo ser indeterminado ou determinado.<br />

Assim, estabelecendo as partes contratantes (mandante e mandatário)<br />

que a validade do mandato será até o fim da demanda, na realidade eles<br />

criam um mandato por prazo indeterminado dentro da relação processual.<br />

Em outros termos, enquanto durar o processo, o patrono terá poder de<br />

representação. Trata-se, portanto, de termo final incerto.<br />

O NCPC, diferentemente do CPC/73, possui previsão de que a<br />

procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as demais<br />

fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, excetuando-se<br />

apenas os casos nos quais a procuração possui disposição com sentido<br />

contrário, conforme se observa no art. 105, §4º:<br />

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário

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