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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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anos depois da transferência e que, por isso, a transferência seria definitiva. No caso,<br />

estava incontroverso apenas que houve uma transferência em 1994, mas não havia<br />

elementos suficientes para concluir até quando ela se deu ou se esta foi a última ou a<br />

única transferência. Assim, caberia à empresa reclamada interpor embargos de<br />

declaração perante o TRT e arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional<br />

oportunamente, caso não fosse esclarecida a circunstância fática. Como não o fez, não<br />

caberia à Turma do Tribunal Superior do Trabalho rever o quadro fático para decidir se<br />

a transferência se deu de maneira definitiva ou provisória. Sob esse entendimento, a<br />

SBDI-I decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, negar provimento ao agravo<br />

regimental, vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, João<br />

Oreste Dalazen, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir<br />

Oliveira da Costa. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Ministro Augusto César Leite de Carvalho.<br />

<strong>TST</strong>-AgR-E-ED-RR-85885-93.2007.5.12.0028, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, r<strong>ed</strong>. p/acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 17.9.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 118)<br />

Adicional noturno<br />

Jornada mista<br />

Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente à noite. Adicional noturno. Súmula<br />

nº 60, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Na hipótese de jornada mista, iniciada pouco após às 22h, mas preponderantemente<br />

trabalhada à noite (das 23:10h às 07:10h do dia seguinte), é devido o adicional noturno<br />

quanto às horas que se seguem no período diurno, aplicando-se o entendimento da<br />

Súmula nº 60, II, do <strong>TST</strong>. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. No caso,<br />

ressaltou-se que a interpretação a ser dada ao item II da Súmula nº 60 do <strong>TST</strong> não<br />

pode estimular o empregador a adotar jornada que se inicia pouco depois das 22h com<br />

o propósito de desvirtuar o preceito. Ademais, a exegese do art. 73, §§ 3º e 4º, da<br />

CLT, à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa<br />

humana, permite concluir que, para garantir a higidez física e mental do trabalhador, o<br />

adicional noturno deve incidir sobre o labor executado durante o dia em continuidade<br />

àquele majoritariamente prestado à noite. <strong>TST</strong>-E-RR-154-04.2<strong>01</strong>0.5.03.<strong>01</strong>49, SBDI-I,<br />

rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 24)<br />

Majoração do adicional via norma coletiva<br />

Adicional noturno. Majoração por meio de norma coletiva. Substituição do adicional de<br />

20% e da hora noturna r<strong>ed</strong>uzida. Ausência de disciplinamento quanto às horas em

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