21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

escisão das decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova<br />

propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art.<br />

966, §2º, I), o que não é o caso da preclusão.<br />

Por fim, ressalta-se que, para o C. <strong>TST</strong>, impugnada equivocadamente tal<br />

decisão por meio de ação rescisória, ela será extinta sem resolução de<br />

mérito por impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Todavia, o NCPC exclui a<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido da categoria das condições da ação (art.<br />

485, VI). Assim, conforme já defendíamos, a hipótese descrita na presente<br />

orientação deverá ser considerada como ausência de interesse de agir, pois<br />

não existe interesse em rescindir decisão ausente de coisa julgada material.<br />

Com a vigência do NCPC, portanto, impõe-se a modificação da orientação<br />

nesse ponto, ou seja, a expressão impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

constante do cabeçalho deverá ser substituída por falta de interesse de agir.<br />

4. INTERESSE DE AGIR<br />

4.1. Ação individual quando o direito já foi reconhecido em decisão<br />

normativa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 188 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Decisão normativa que defere direitos. Falta de<br />

interesse de agir para ação individual<br />

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através<br />

de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo consistente na<br />

possibilidade criar normas jurídicas. Atua, portanto, na função atípica de<br />

legislar.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo econômico,<br />

o qual é entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!