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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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sindicais representando as categorias profissional e econômica. Já o acordo<br />

coletivo é firmado entre sindicato profissional e empresas, que podem<br />

subscrever o acordo individualmente ou em grupo. Em decorrência disso, a<br />

abrangência desses instrumentos é diferente.<br />

A convenção coletiva envolve um universo mais amplo,<br />

compreendendo as bases profissional e econômica representadas pelos<br />

respectivos sindicatos, abrangendo todas as empresas e empregados<br />

inseridos nas respectivas categorias.<br />

Por sua vez, o acordo coletivo é mais restrito, atingindo apenas os<br />

empregados vinculados à empresa ou ao conjunto de empresas que tenha<br />

subscrito os referidos diplomas. Não obriga, portanto, as empresas não<br />

convenentes, nem atinge os empregados destas, ainda que se trate das<br />

mesmas categorias econômica e profissional.<br />

Aliás, por ter o acordo coletivo abrangência mais restrita, ele leva em<br />

consideração as condições econômicas e as peculiaridades das empresas<br />

acordantes, podendo, justamente por isso, conc<strong>ed</strong>er, em alguns casos,<br />

melhores condições do que as estabelecidas em convenção coletiva.<br />

Desse modo, caso os trabalhadores não atingidos pelo acordo coletivo<br />

tenham interesse nas novas condições de trabalho, eles devem se submeter a<br />

novo processo de negociação coletiva, podendo desaguar em outro acordo<br />

coletivo ou convenção coletiva, não podendo se valer da extensão do acordo<br />

anteriormente firmado.<br />

7.2. Desnecessidade de homologação do acordo extrajudicial

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