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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,<br />

salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da<br />

penhora, avaliação ou alienação dos bens.<br />

O Novo CPC manteve a mesma sistemática, como se observa pelo art.<br />

914, § 2º, in verbis:<br />

Art. 914. § 2º Na execução por carta, os embargos serão<br />

oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,<br />

mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,<br />

salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da<br />

penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas<br />

no juízo deprecado.<br />

Percebe-se que a norma diferenciou o juízo em que os embargos são<br />

oferecidos daquele que irá julgá-los. Assim, quanto à interposição, eles<br />

podem ser interpostos tanto no juízo deprecante, como no juízo deprecado.<br />

Já para o julgamento, a regra é do juízo deprecante, sendo competente o<br />

juízo deprecado somente quando o vício ou defeito levantado versar sobre a<br />

penhora, avaliação ou alienação dos bens, ou seja, sobre vícios atinentes aos<br />

atos praticados no juízo deprecado.<br />

Conquanto o art. 747 do CPC/73 fosse direcionado aos embargos à<br />

execução, o C. <strong>TST</strong> adotou a mesma ideologia para os embargos de terceiro,<br />

como se verifica pelo teor da súmula em comentário.<br />

Todavia, com a vigência do NCPC, a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da presente súmula foi frontalmente atingida devendo, por<br />

isso, ser cancelada.<br />

É que o art. 676, parágrafo único, do Novo CPC, ao disciplinar os

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