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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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afastada apenas nas hipóteses do art. 496, §§ 3º e 4º do NCPC (Súmula nº 303<br />

do <strong>TST</strong>).<br />

O reexame necessário, embora denominado equivocadamente pelo art.<br />

1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 de recurso ex officio, não tem natureza<br />

recursal, vez que lhe falta “tipicidade, voluntari<strong>ed</strong>ade, tempestividade,<br />

dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características<br />

próprias dos recursos” 203 . Trata-se, na verdade, de condição de eficácia da<br />

sentença imp<strong>ed</strong>indo o trânsito em julgado da decisão 204 e sua produção de<br />

efeito, até que seja realizado o duplo grau de jurisdição.<br />

Disso resulta que a atuação do tribunal tem o condão de permitir a<br />

produção de efeitos práticos da decisão desfavorável ao ente público.<br />

Noutras palavras, a ausência do reexame necessário torna sem efeito a<br />

sentença, não produzindo inclusive coisa julgada (OJ nº 21 da SDI-II do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Com efeito, a simples confirmação da sentença pelo tribunal tem a<br />

capacidade de preencher o reexame necessário, permitindo que essa decisão<br />

produza coisa julgada material, sendo suscetível de ação rescisória.<br />

Além disso, se a matéria já foi decidida previamente na sentença, tem-se<br />

que ela já pronunciou acerca da tese jurídica, até mesmo porque, repete-se, o<br />

reexame necessário não é recurso, mas condição de eficácia da sentença.<br />

Desse modo, tratando-se de reexame necessário, a simples confirmação<br />

da sentença, que pronunciou sobre a matéria, pelo tribunal, já é capaz de<br />

preencher a exigência do pronunciamento explícito, podendo o acórdão ser<br />

atacado pelo corte rescisório.<br />

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de

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