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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes, ou seja, nessas hipóteses sobre haverá juízo de admissibilidade<br />

ad quem.<br />

Assim, considerando que o agravo de instrumento é cabível para<br />

impugnar decisão que não processa o recurso no juízo a quo, ele caberá<br />

quando o recurso trancado for o recurso de revista, o agravo de petição ou o<br />

recurso ordinário em processo de competência originária do TRT. Nesses<br />

casos, o agravo de instrumento será interposto no prazo de 8 dias, com a<br />

finalidade de encaminhar o recurso trancado à análise do juízo ad quem.<br />

Na hipótese de denegação de seguimento dos embargos de divergência,<br />

o recurso cabível é o agravo regimental e não o agravo de instrumento, nos<br />

termos do art. 3º, III, c, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88 376 .<br />

O agravo de instrumento deve preencher os pressupostos intrínsecos e<br />

extrínsecos dos recursos, inclusive o depósito recursal que, por força do art.

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