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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do<br />

registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas<br />

Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro<br />

personificador no Ministério do Trabalho e a última, que<br />

exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas<br />

Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade<br />

meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para<br />

obtenção da personalidade sindical) -, firmou orientação<br />

no sentido de que não ofende o texto da Constituição a<br />

exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho,<br />

órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível<br />

de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser<br />

o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para<br />

proc<strong>ed</strong>er a efetivação do ato registral. [...] 3<br />

Isso se justifica porque a Constituição F<strong>ed</strong>eral, embora tenha conc<strong>ed</strong>ido<br />

a autonomia sindical, manteve resquício do velho sistema corporativo do<br />

País, a manter a unicidade sindical. Desse modo, para que se possa verificar<br />

o cumprimento da unicidade, impôs-se o registro no Ministério do Trabalho<br />

e Emprego, como se extrai da Súmula nº 677 do STF, a seguir transcrita:<br />

Súmula nº 677 do STF. Incumbência do Ministério do<br />

Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio<br />

da Unicidade<br />

Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao<br />

Ministério do Trabalho proc<strong>ed</strong>er ao registro das entidades<br />

sindicais e zelar pela observância do princípio da<br />

unicidade.

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