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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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advogado atuar sem procuração, ao incluir sua atuação para o afastamento<br />

da preclusão. Isso porque é sabido que a preclusão consiste na perda da<br />

faculdade de praticar um ato processual, como regra, por não ter exercido<br />

seu direito oportunamente, o que inclui a apresentação de contestação, razões<br />

finais, interposição de recurso etc. Ressalte-se, porém, que a preclusão<br />

anunciada no aludido dispositivo diz respeito à preclusão temporal 86 .<br />

Com efeito, havendo expressa disposição legal admitindo a interposição<br />

de recurso sem a presença de procuração nos autos, o fundamento<br />

determinante (ratio decidendi) deste item sumular foi frontalmente atingido,<br />

sendo necessário seu cancelamento.<br />

De qualquer forma, o ato continua sendo condicional, o que significa<br />

que não apresentada a procuração no prazo de 15 dias, ele será ineficaz.<br />

Apresentada a procuração dentro dos 15 dias, automaticamente, o recurso<br />

será ratificado. Havendo necessidade de prorrogação do prazo é<br />

imprescindível a autorização judicial. Queremos dizer, o prazo para juntada<br />

é um prazo legal, já a prorrogação produz um prazo judicial 87 .<br />

É importante consignar que a atuação sem procuração difere daquela<br />

que existe procuração nos autos, mas a representação é irregular. A primeira<br />

é tratada neste item sumular e tem prazos definidos no art. 104 do NCPC para<br />

regularização, sob pena de não produção de efeitos dos atos praticados. Já na<br />

hipótese de procuração existente, mas com vício de representação como, por<br />

exemplo, ausência de juntada da procuração no agravo de instrumento,<br />

aplica-se o item II desta súmula, podendo-se com o Novo CPC invocar o art.<br />

76. Noutras palavras, existindo regra própria para os atos sem procuração<br />

não se aplica o art. 76 do NCPC, mas tão somente o disposto no art. 104.<br />

Destaca-se, por fim, que o Novo CPC altera a natureza do ato não

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