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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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endimentos auferidos ao longo dos anos 80 .<br />

É interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça que lida, em<br />

regra, com créditos que não são alimentares, já decidiu pela penhorabilidade<br />

das sobras, como se verifica pela ementa abaixo:<br />

PROCESSO CIVIL – MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA –<br />

CABIMENTO – ATO JUDICIAL – EXECUÇÃO –<br />

PENHORA – CONTA-CORRENTE – VENCIMENTOS –<br />

CARÁTER ALIMENTAR – PERDA – (...) Em princípio é<br />

inadmissível a penhora de valores depositados em contacorrente<br />

destinada ao recebimento de salário ou<br />

aposentadoria por parte do dev<strong>ed</strong>or. Entretanto, tendo o<br />

valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente<br />

sem que tenha sido consumido integralmente para o<br />

suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma<br />

reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar,<br />

tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado<br />

de segurança a que se nega provimento. 81<br />

Não se pode deixar de analisar ainda o inciso X do art. 833 do NCPC,<br />

que tornou impenhorável “até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a<br />

quantia depositada em caderneta de poupança”.<br />

Como já defendíamos nas <strong>ed</strong>ições anteriores quando vigorava o art.<br />

649, X, do CPC/73 que tinha a mesma r<strong>ed</strong>ação, tal dispositivo não se adapta<br />

aos princípios do processo do trabalho, que prezam pela efetividade da<br />

prestação jurisdicional, bem como pela própria proteção dos créditos do<br />

trabalhador que tem natureza alimentar 82 .

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