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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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eneficiários da justiça gratuita possuem direito líquido e certo à<br />

autenticação dos documentos em secretaria. Isso porque o art. 790, § 3º, da<br />

CLT (antigo art. 789, § 9º) expressamente declina que a gratuidade da justiça<br />

inclui os traslados.<br />

Interessante frisar, no entanto, que somente estará ausente de direito<br />

líquido e certo quando a parte não for beneficiária da justiça gratuita e<br />

solicitar a autenticação gratuita das peças. Tal observação se justifica porque<br />

o art. 790-B da CLT, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 10.537/2002, criou<br />

valores exclusivos para a autenticação de documentos, traslado e peças<br />

processuais, o que significa que a parte requerente tem direito líquido e certo<br />

a tal autenticação, desde que, por óbvio, pague os valores declinados nesse<br />

dispositivo.<br />

Ressaltamos ainda que, com o advento da Lei nº 11.925/2009, que<br />

alterou o art. 830 da CLT, o conteúdo prático dessa orientação ficou de certo<br />

modo esvaziado, pois permitiu expressamente que as peças sejam<br />

autenticadas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade, o que afasta a<br />

necessidade de autenticação pela secretaria do tribunal. Tal esvaziamento é<br />

ampliado nos recursos direcionados ao <strong>TST</strong>, pois devem ser formulados por<br />

advogados constituídos nos autos, por força da Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, a orientação em comentário somente terá aplicação quando<br />

houver p<strong>ed</strong>ido de autenticação pela secretaria do tribunal, sem nenhum custo,<br />

por parte não beneficiária da justiça gratuita.<br />

4.25. Decisão que exige depósito prévio de honorários periciais

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