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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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É interessante observar que a r<strong>ed</strong>ação original desse item sumular<br />

impunha a indicação precisa do URL (Universal Resource Locator), e não<br />

simplesmente a indicação da página inicial do site oficial. Contudo, já<br />

anunciávamos que a indicação do URL ia trazer problemas ao C. <strong>TST</strong>, uma<br />

vez que tal endereço não é estático, podendo ser alterado no tempo. Desse<br />

modo, havendo alteração no URL, por vontade que é externa à do recorrente,<br />

e não existindo o r<strong>ed</strong>irecionamento para o URL anterior (em regra,<br />

excluído), a ideia do <strong>TST</strong> de ir diretamente ao acórdão não seria preservada,<br />

uma vez que o acórdão-paradigma não seria aberto, prejudicando inclusive a<br />

análise da divergência pelo <strong>TST</strong>.<br />

Diante dessa problemática, ora reconhecida pelo <strong>TST</strong>, alterou-se a<br />

r<strong>ed</strong>ação da súmula para afastar a necessidade de indicação precisa do URL,<br />

impondo, agora, apenas a necessidade de indicação do sítio de onde foi<br />

extraído o acórdão.<br />

O terceiro requisito prevê a necessidade de declinar o número do<br />

processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no<br />

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, tudo como forma de identificar<br />

com precisão o acórdão-paradigma.<br />

2.4.4.4. Decisão recorrida contrária à orientação jurisprudencial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso de Revista ou de Embargos<br />

fundamentado em Orientação Jurisprudencial do <strong>TST</strong><br />

É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação<br />

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou<br />

conteúdo.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de unificar a<br />

jurisprudência trabalhista nacional, afastando a dissidência entre os Tribunais<br />

Regionais, por meio do recurso de revista, e a divergência interna no <strong>TST</strong>,

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