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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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conc<strong>ed</strong>er uma vantagem pecuniária ao empregado que se desligar do<br />

trabalho voluntariamente. Ocorre, portanto, transação extrajudicial entre o<br />

empregado e seu empregador.<br />

Havia divergência na doutrina e na jurisprudência acerca da incidência<br />

do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas no PDV.<br />

A discussão surgiu em razão do art. 39, IX, do Decreto nº 3.000/99, que<br />

regulamenta o Imposto de Renda, prevendo a incidência sobre multas e<br />

vantagens recebidas de pessoa jurídica ainda que a título de “indenização”.<br />

Prevaleceu, no entanto, a interpretação de que a indenização prevista no PDV<br />

não é considerada rendimento ou acréscimo patrimonial, não estando,<br />

portanto, sujeita ao Imposto de Renda (art. 39, XX, do Decreto nº 3.000/99). É<br />

o que estabeleceu a OJ nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>, in verbis:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Programa de incentivo à demissão voluntária. Indenização.<br />

Imposto de renda. Não-incidência.<br />

A indenização paga em virtude de adesão a programa de<br />

incentivo à demissão voluntária não está sujeita à<br />

incidência do imposto de renda.<br />

No mesmo caminho, entende o Superior Tribunal de Justiça, como se<br />

vislumbra pela Súmula nº 215:<br />

Súmula nº 215 do STJ: A indenização recebida pela adesão<br />

a programa de incentivo à demissão voluntária não está<br />

sujeita à incidência do imposto de renda.<br />

Com efeito, verifica-se que a celeuma acerca do tema somente foi<br />

pacificada com a introdução da OJ nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>, em 8.11.2000.

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