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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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notadamente para imp<strong>ed</strong>ir o juízo de inadmissibilidade do<br />

processo, que deve ser evitado, como se evitam as<br />

nulidades processuais. Assim, por exemplo: (i) ajuizada<br />

ação rescisória antes do trânsito em julgado da decisão<br />

rescindenda, a superveniência deste imp<strong>ed</strong>e o juízo de<br />

inadmissibilidade da demanda (...) 78 .<br />

Cabe destacar que o NCPC, no art. 493, parágrafo único 79 , faz a ressalva<br />

de que, caso o fato novo seja constatado de ofício, o juiz deverá ouvir as<br />

partes sobre ele antes de decidir, garantindo a ampla defesa e o contraditório.<br />

Assim, pensamos que esse item sumular deve ser cancelado, de modo<br />

que, surgido o interesse de agir com o trânsito em julgado posterior da<br />

decisão, o tribunal deverá julgar o mérito da ação rescisória, afastando a<br />

ausência dessa condição da ação, seja porque já existente, seja para preservar<br />

os princípios da celeridade, efetividade processual e primazia da decisão de<br />

mérito.<br />

IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se<br />

efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação<br />

rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,<br />

por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.<br />

Estabelece o art. 852 da CLT:<br />

Art. 852 – Da decisão serão os litigantes notificados,<br />

pessoalmente, ou por seu representante, na própria<br />

audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela<br />

forma estabelecida no § 1º do art. 841.<br />

Além disso, o art. 1.003 do NCPC declina:

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