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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ou em parte, os horários diurno e noturno (Orientação<br />

Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1). Além disso, tem<br />

decidido que a frequência de alteração do horário de<br />

trabalho, seja mensal ou semestral, não imp<strong>ed</strong>e o<br />

reconhecimento do regime de turnos ininterruptos de<br />

revezamento. Incidência do artigo 7º, inciso XIV, da<br />

Constituição. Prec<strong>ed</strong>entes. ESTABILIDADE PROVISÓRIA<br />

- <strong>DO</strong>ENÇA PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO Nos<br />

termos da Súmula nº 378, II, do <strong>TST</strong>, comprovados a<br />

doença profissional e o nexo causal com as atividades<br />

desenvolvidas na Reclamada, o Reclamante é detentor de<br />

estabilidade provisória. Ademais, nos termos da Súmula nº<br />

396, I, do <strong>TST</strong>, uma vez exaurido o período de<br />

estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários<br />

do período compreendido entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o<br />

final do período de estabilidade. ADICIONAL DE<br />

INSALUBRIDADE A matéria, tal como posta pelo<br />

Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático-probatório,<br />

cujo reexame é v<strong>ed</strong>ado, nos termos da Súmula n o 126 do<br />

<strong>TST</strong>. Recurso de Revista conhecido parcialmente e<br />

provido. (<strong>TST</strong> - RR: 10270812<strong>01</strong>25040663, Relator: Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Data de Julgamento:<br />

20/05/2<strong>01</strong>5, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT<br />

22/05/2<strong>01</strong>5 – grifos acrescidos)<br />

Por fim, deve-se verificar se o revezamento causa prejuízo físico,<br />

psíquico e social ao trabalhador. Exemplo: a alternância semanal e quinzenal,<br />

com certeza, gera desgaste ao empregado. Já a alternância a cada dois meses<br />

ou semestral pode não gerar o mesmo prejuízo. Importante, portanto,

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