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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. P<strong>ed</strong>ido de<br />

reintegração. Concessão do salário relativo ao período de<br />

estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento extra<br />

petita<br />

I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao<br />

empregado apenas os salários do período compreendido<br />

entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o final do período de<br />

estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no<br />

emprego.<br />

II – Não há nulidade por julgamento extra petita da<br />

decisão que deferir salário quando o p<strong>ed</strong>ido for de<br />

reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.<br />

Nesse contexto, de acordo com o entendimento da Corte Trabalhista, se<br />

a decisão ocorrer somente após o período da estabilidade, o empregado terá<br />

direito aos salários entre a data da dispensa sem justa causa e o final do<br />

período da estabilidade. Nesse caso, portanto, não caberá a reintegração, mas<br />

apenas a indenização do período.<br />

No mesmo sentido do item I da Súmula nº 396, segue a jurisprudência<br />

relativa à gestante:<br />

Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>. II – A garantia de emprego à<br />

gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o<br />

período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringese<br />

aos salários e demais direitos correspondentes ao<br />

período de estabilidade.<br />

Diante de tal entendimento, o E. <strong>TST</strong> reconhece a possibilidade de se

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