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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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conflito.<br />

Isso significa que, havendo conflito de toda categoria, os trabalhadores<br />

daquela categoria devem participar da assembleia, v<strong>ed</strong>ando-se assembleias<br />

“multissindicais” como, por exemplo, a realizada por central sindical, em<br />

que há diversos sindicatos, pois muitos trabalhadores da assembleia não<br />

integram o conflito.<br />

Do mesmo modo, se o conflito é circunscrito a determinada empresa, a<br />

assembleia deve ser realizada com os trabalhadores da referida empresa, não<br />

servindo para legitimar a instauração da instância a manifestação de outros<br />

integrantes da categoria.<br />

Quanto ao quórum para aprovação, parte da doutrina entende que deve<br />

ser observado aquele que o estatuto estabelece, ante a autonomia sindical<br />

garantida no art. 8º, I, da CF/88.<br />

O C. <strong>TST</strong>, embora admita a autonomia sindical, entende que o estatuto<br />

não pode impor regra abusivas, que não demonstrem a efetiva legitimidade<br />

de seu atos. Assim, como forma de definir parâmetros objetivos,<br />

antigamente, exigia que as assembleias cumprissem as formalidades<br />

descritas nos arts. 612 da CLT e 859 da CLT. Nos dias atuais, tem prevalecido<br />

o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado<br />

apenas à observância do quórum estabelecido no art. 859 da CLT 11 ,<br />

cancelando, inclusive, as orientações jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SDC.<br />

Portanto, para o E. <strong>TST</strong> “a representação dos sindicatos para<br />

instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual<br />

participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em<br />

primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em<br />

segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes” (CLT, art. 859).

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