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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 8 do <strong>TST</strong>. Juntada de documento<br />

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo<br />

imp<strong>ed</strong>imento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 287 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Autenticação. Documentos distintos. Despacho denegatório do<br />

recurso de revista e certidão de publicação<br />

Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de<br />

ambos os lados da cópia.<br />

Efeitos dos recursos<br />

Súmula nº 393 do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário. Efeito devolutivo<br />

em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC<br />

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art.<br />

515 do CPC 423 , transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da<br />

defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.<br />

Não se aplica, todavia, ao caso de p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença, salvo a hipótese<br />

contida no § 3º do art. 515 do CPC 424 .<br />

Súmula nº 279 do <strong>TST</strong>. Recurso contra sentença normativa.<br />

Efeito suspensivo. Cassação<br />

A cassação de efeito suspensivo conc<strong>ed</strong>ido a recurso interposto de sentença normativa<br />

retroage à data do despacho que o deferiu.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

cautelar. Efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de<br />

segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra<br />

decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à<br />

sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por<br />

ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e

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