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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 330 do <strong>TST</strong>. Quitação. Validade<br />

A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao empregador,<br />

com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem eficácia liberatória em<br />

relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressamente e<br />

especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.<br />

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos<br />

em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.<br />

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é<br />

válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.<br />

Inicialmente, cabe esclarecer que o termo de rescisão do contrato de<br />

trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, somente<br />

será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato 37 ou<br />

perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme<br />

previsto no art. 477, § 1º, da CLT. Aliás, a assistência sindical ou do MTE não<br />

é mera formalidade 38 , pois, na ausência dessa homologação, o p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão do empregado será convertido em dispensa sem justa causa.<br />

No tocante aos empregados domésticos, entendemos que, diante da<br />

aplicação subsidiária da CLT estabelecida pelo art. 19, “caput”, da LC nº<br />

150/2<strong>01</strong>5 39 , há compatibilidade com a nova legislação do doméstico a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de homologação das verbas rescisórias desses empregados<br />

nos moldes previstos no art. 477 da CLT.<br />

Se o empregado tiver até 1 ano de serviço, o recibo será feito pela<br />

própria empresa, sem a necessidade de assistência do sindicato ao MTE. No<br />

entanto, para as empregadas gestantes, ainda que o p<strong>ed</strong>ido de demissão<br />

ocorra em período inferior a 1 ano, será necessária a assistência do sindicato<br />

na homologação das verbas rescisórias, utilizando-se do entendimento<br />

previsto no art. 500 da CLT:<br />

Art. 500, CLT: O p<strong>ed</strong>ido de demissão do empregado

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