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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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§ 5º É v<strong>ed</strong>ada a complementação se houver insuficiência<br />

parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de<br />

retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.<br />

Tais dispositivos ampliam consideravelmente a possibilidade de<br />

regularização desse vício, passando a dar uma segunda chance para a parte<br />

realizar o recolhimento, pois permite que, mesmo que não haja o<br />

recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte<br />

deverá ser intimada para fazê-lo, mas nesse caso em dobro.<br />

Portanto, a “deserção deixou de ser uma consequência automática do<br />

não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema<br />

confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção” 135 .<br />

Desse modo, a presente orientação, para que fique em consonância com<br />

a nova ideologia processual, deve ser interpretada no sentido de que,<br />

somente após intimado o recorrendo para recolher ou complementar as<br />

custas processuais e não o fazendo, haverá deserção.<br />

1.4.5. Depósito recursal<br />

Neste tópico comentaremos as súmulas e orientações jurisprudenciais<br />

relacionadas ao depósito recursal, ressaltando ao leitor que aquelas que<br />

dizem respeito conjuntamente às custas processuais e ao depósito recursal<br />

foram analisadas no tópico anterior.<br />

O depósito recursal consiste em pressuposto recursal extrínseco<br />

destinado a garantir o sucesso de futura execução (CLT art. 899, § 1º e Lei nº<br />

8.177/91, art. 40). Não se tratando de taxa judiciária, mas de garantia de<br />

execução, ele terá cabimento nas ações condenatórias em pecúnia, ficando<br />

afastado nas hipóteses de ações de natureza declaratória e constitutiva. Seu<br />

regramento vem declinado na Instrução Normativa nº 3/93 do <strong>TST</strong>.

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