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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do Trabalho, Súmula vinculante do STF e/ou violar diretamente a<br />

Constituição da República (CLT, art. 896 § 9º e Súmula nº 442 do <strong>TST</strong>).<br />

Sendo incabível o recurso de revista nessa hipótese, consequentemente, não<br />

caberão os embargos de divergência invocando contrari<strong>ed</strong>ade de orientação<br />

jurisprudencial, como se extrai do entendimento da Súmula nº 458 do <strong>TST</strong>.<br />

2.4.4.5. Recurso não conhecido com base em orientação<br />

jurisprudencial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 336 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos interpostos anteriormente à vigência<br />

da Lei n.º 11.496/2007. Recurso não conhecido com base em orientação jurisprudencial. Desnecessário o<br />

exame das violações de lei e da constituição f<strong>ed</strong>eral alegadas no recurso de revista<br />

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das<br />

divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da<br />

Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do<br />

dispositivo constitucional.<br />

A Súmula nº 333 do <strong>TST</strong> não permite o cabimento do recurso de revista<br />

quando a decisão estiver superada por “iterativa, notória e atual<br />

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. O regramento dessa<br />

súmula foi contemplado no art. 896, § 7º, da CLT, o qual estabelece:<br />

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve<br />

ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por<br />

súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ou superada por iterativa e notória<br />

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Como forma de objetivar o que seria decisão superada por iterativa e<br />

notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o C. <strong>TST</strong> criou as<br />

orientações jurisprudenciais, as quais demonstram qual é o entendimento<br />

pr<strong>ed</strong>ominante em cada órgão da Corte Trabalhista (por exemplo, da SDI-I).

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