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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho com a Associação de Pais<br />

e Mestres – APM. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do estado<br />

O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos<br />

encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e<br />

exclusivamente pelo real empregador.<br />

Assim como ocorre na iniciativa privada, há possibilidade de a<br />

Administração Pública direta e indireta terceirizar serviços secundários, ou<br />

seja, sua atividade-meio. Exemplo: Justiça do Trabalho terceiriza os serviços<br />

de limpeza, telefonia e vigilância. Atividades típicas estatais não podem ser<br />

terceirizadas, como atividades ligadas à segurança, justiça e fiscalização.<br />

Caso seja configurada terceirização ilícita, não ocorrerá a formação de<br />

vínculo empregatício direto entre terceirizado e a Administração Pública<br />

(direta ou indireta), pois há necessidade de concurso público para a<br />

investidura no cargo ou emprego público, conforme expressamente previsto<br />

na atual Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 37, II, e de acordo com a Súmula 331, II.<br />

Ocorre que a Administração pública será responsável, subsidiariamente,<br />

pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, se<br />

comprovada sua conduta culposa.<br />

A Associação de Pais e Mestres é uma entidade privada sem fins<br />

lucrativos, que presta serviços às escolas públicas, os quais ligados ao<br />

ensino, merenda escolar etc. O Estado é beneficiado diretamente com esses<br />

serviços. Aliás, há uma terceirização de atividade-fim do Estado (<strong>ed</strong>ucação).<br />

A jurisprudência do <strong>TST</strong> determina que o Estado-Membro não responde<br />

pelos débitos trabalhistas desses associados das APMs, mesmo sendo ele o<br />

beneficiário direto desses serviços. A responsabilidade, ainda segundo o<br />

<strong>TST</strong>, é inteiramente da APM, a real empregadora, não se aplicando, no caso,<br />

a Súmula nº 331 e a OJ 191. O fundamento utilizado pelo Tribunal é de que

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