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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Alguns entendiam que no caso deveria ser adotado o regime de<br />

precatório, sob pena de preferência na ordem de pagamento dos débitos da<br />

administração direta, o que viola o disposto no art. 100 da CF/88.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de modo acertado, adotou posicionamento no sentido de que,<br />

já estando o bem penhorado na época da sucessão, será mantida a penhora,<br />

não aplicando, consequentemente, o regime de precatório.<br />

E assim agiu com fundamento no princípio da segurança jurídica, que<br />

deve reger todas as relações jurídicas. Ademais, a penhora tem o condão de<br />

individualizar e especificar os bens que serão expropriados, não podendo a<br />

sucessão retirar tal individualização, sob pena de violação mutatis mutantis<br />

do direito adquirido. A propósito, os arts. 10 e 448 da CLT imp<strong>ed</strong>em que<br />

qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa possa afetar os direitos<br />

adquiridos dos seus empregados.<br />

Com efeito, realizada a penhora, ela subsistirá mesmo após a sucessão<br />

pela administração direta.<br />

No entanto, registra-se que não haverá aplicação dessa orientação no<br />

caso de sucessão anterior à realização da penhora.<br />

Consigna-se, por fim, que, sendo a sucessora empresa pública ou<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, não há questionamento no C. <strong>TST</strong> no sentido<br />

de que a penhora seja mantida, vez que tais entidades, integrantes da<br />

administração pública indireta, quando exercem atividades eminentemente<br />

econômicas, não se submetem ao regime do precatório (OJ nº 87 da SDI – I<br />

do <strong>TST</strong>), à exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.<br />

4.2. Penhora em dinheiro<br />

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