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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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periculosidade e de insalubridade enquanto estiver em regime de sobreaviso.<br />

Não seria razoável pagar esses adicionais, porque o empregado em<br />

sobreaviso não está submetido a agentes nocivos (insalubridade) e nem ao<br />

trabalho perigoso (periculosidade). Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 132 do <strong>TST</strong><br />

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter<br />

permanente, integra o cálculo de indenização e de horas<br />

extras.<br />

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se<br />

encontra em condições de risco, razão pela qual é<br />

incabível a integração do adicional de periculosidade<br />

sobre as mencionadas horas.<br />

Há discussão se o chamado período de “concentração” dos jogadores<br />

configuraria sobreaviso. Prevalece na doutrina que o tempo de concentração<br />

não configura sobreaviso, em razão das peculiaridades da atividade do<br />

jogador de futebol. Nesse sentido ensina a professora Alice Monteiro de<br />

Barros 25 :<br />

A concentração é um costume peculiar ao atleta e via<br />

resguardá-lo para obtenção de melhor rendimento na<br />

competição. Nessa oportunidade, o empregador poderá<br />

exigir que o atleta se alimente adequadamente, observe as<br />

horas de sono, abstenha-se de ingerir bebidas alcoólicas e<br />

treine. Não vemos como equiparar a concentração a tempo<br />

à disposição para fins de horas extras, sequer para efeito<br />

de prontidão ou sobreaviso, pois, se a razão jurídica das

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