21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Superior ocupa tal função, como ocorre, por exemplo, nos processos de<br />

competência originária dos Tribunais Regionais, quando o <strong>TST</strong> é<br />

competente para o julgamento do recurso ordinário.<br />

2.3.2.2. Configuração<br />

Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração<br />

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,<br />

explicitamente, tese a respeito.<br />

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos<br />

declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.<br />

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o<br />

Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.<br />

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido<br />

adotada, explicitamente, tese a respeito.<br />

A doutrina diverge sobre o conceito de prequestionamento. Para a<br />

primeira corrente, prequestionamento é a provocação prévia da matéria<br />

(antes do julgamento) por meio das razões ou contrarrazões do recurso. Para<br />

a segunda corrente, o prequestionamento consiste em decisão prévia, isto é,<br />

quando há juízo de valor proferido no acórdão, independentemente de<br />

manifestação da parte interessada. Já para a terceira corrente, o<br />

prequestionamento significa a conjunção de provocação e decisão prévias,<br />

impondo a manifestação da parte interessada e a declaração da matéria no<br />

acórdão.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no item I da presente súmula, adotou a segunda corrente, pois<br />

conceituou o prequestionamento como decisão prévia acerca da matéria.<br />

Definiu, portanto, que o prequestionamento é analisado com base no<br />

conteúdo da decisão impugnada, independentemente da manifestação da parte<br />

interessada. No mesmo sentido, declina a Súmula nº 282 do STF.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!