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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 182 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979<br />

O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º<br />

da Lei nº 6.708/1979.<br />

Súmula nº 242 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Valor<br />

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de<br />

28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do desp<strong>ed</strong>imento,<br />

integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a<br />

gratificação natalina.<br />

Súmula nº 314 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido<br />

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e à data-base, o pagamento das verbas<br />

rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional.<br />

A Súmula nº 182 precisa ser interpretada juntamente com as Súmulas nº<br />

242 e nº 314. A Súmula nº 182 prevê indenização do art. 9º da Lei nº<br />

6.708/1979. Essa lei foi alterada pela Lei nº 7238/84. De acordo com essa<br />

nova lei:<br />

Art. 9º da Lei nº 7238/84: O empregado dispensado, sem<br />

justa causa, no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e a data de<br />

sua correção salarial, terá direito à indenização adicional<br />

equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não<br />

pelo FGTS.<br />

Como já dito anteriormente, o aviso-prévio trabalhado ou indenizado<br />

integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. Se a dispensa<br />

ocorrer nos 30 dias que antec<strong>ed</strong>em o reajuste salarial, o empregado terá<br />

direito à indenização prevista na Lei nº 7.238/84, ou seja, no valor de um<br />

salário do empregado. Essa indenização, prevista na Súmula nº 242, será de<br />

um salário do empregado acrescido dos adicionais legais e convencionados

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