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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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deverá ser adaptada aos novos parâmetros determinados pelos § 3º e 4º do<br />

art. 496 do NCPC, mantendo-se a mesma essência.<br />

Por fim, quanto ao direito intertemporal, deverão ser observadas as<br />

regras sobre remessa necessária vigentes época da prolação da sentença,<br />

como se depreende do enunciado nº 311 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis in verbis:<br />

Enunciado nº 311. A regra sobre remessa necessária é<br />

aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, se modo<br />

que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os<br />

reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/73.<br />

II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao<br />

duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas<br />

hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior.<br />

A ação rescisória é ação especial destinada a desconstituir decisões<br />

judiciais que tenham gerado, em regra, coisa julgada material. Isso quer<br />

dizer que, conquanto ligada à ação que deu origem à decisão impugnada,<br />

porque visa a sua desconstituição, com ela não se confunde, sendo, portanto,<br />

ação autônoma de competência originária dos Tribunais.<br />

Por se tratar de ação autônoma, a sucumbência do ente público, ou seja,<br />

a decisão desfavorável ao ente público pode ter origem na própria ação<br />

rescisória, razão pela qual, mesmo que o reexame necessário já tenha<br />

ocorrido na ação da decisão rescindenda, ele deverá acontecer também na<br />

ação rescisória, que é uma ação própria, tendo causa de p<strong>ed</strong>ir e p<strong>ed</strong>idos<br />

distintos da ação originária.<br />

Com efeito, aplicando-se o reexame necessário na ação rescisória,<br />

evidentemente que as exceções explanadas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do

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