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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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territórios passar a exercer habitualmente a profissão<br />

considerando-se habitualidade a intervenção judicial que<br />

exc<strong>ed</strong>er de cinco causas por ano.<br />

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional<br />

para outra unidade f<strong>ed</strong>erativa, deve o advogado requerer a<br />

transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional<br />

correspondente.<br />

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o p<strong>ed</strong>ido de<br />

transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a<br />

existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal,<br />

contra ela representando ao Conselho F<strong>ed</strong>eral.<br />

Pela análise dessa lei, é possível verificar que o advogado, nos dias<br />

atuais, pode atuar temporariamente ou de forma habitual fora de sua<br />

seccional. No primeiro caso, que consiste na atuação de, no máximo, cinco<br />

casos por ano, o advogado não precisa praticar nenhum ato administrativo.<br />

Por outro lado, ultrapassadas as cinco causas, sua atuação passa a ser<br />

habitual, devendo, por isso, fazer sua inscrição suplementar.<br />

A ausência de inscrição suplementar, assim como a antiga comunicação<br />

de atuação temporária de que dispunha a lei anterior, pode (ia) provocar<br />

infrações disciplinares ao advogado, ou seja, são atos estritamente internos<br />

da OAB, não produzindo nenhum efeito no âmbito processual. Noutras<br />

palavras, a inscrição na OAB e a procuração nos autos conferem ao patrono<br />

a capacidade postulatória para atuar em processos no território brasileiro, de<br />

modo que sua atuação fora dos casos previstos no Estatuto da OAB poderá<br />

provocar, no máximo, infrações disciplinares.<br />

Assim, seja na lei anterior, seja na atual, não há vício de representação

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