21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos<br />

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.<br />

Inteligência do item I da Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>. Sob esse posicionamento, e não<br />

vislumbrando a incidência do mencionado verbete ao caso concreto, a SBDI-I, à<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para<br />

conhecer do debate acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas<br />

ao salário extrafolha recebido pelo trabalhador durante o vínculo de emprego, e que<br />

não foi objeto de condenação pecuniária na presente ação. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-3039600-<br />

98.2009.5.09.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7.5.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 16)<br />

Execução contra Fazenda Pública<br />

Embargos à execução<br />

Execução. Prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Art.<br />

4º da MP 2.180-35/20<strong>01</strong>. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.<br />

A SBDI-I decidiu, por maioria, vencido o Ministro João Oreste Dalazen, suspender a<br />

proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discute o prazo para<br />

interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, para remeter os autos ao<br />

Tribunal Pleno a fim de que delibere sobre a suspensão, ou não, da declaração de<br />

inconstitucionalidade formal do art. 4º da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.180-35/<strong>01</strong> (que<br />

introduziu o art. 1º-B à Lei nº 9.494/97), pronunciada em 4.8.2005, decorrente de<br />

arguição incidental suscitada nos autos do processo <strong>TST</strong>-RR-7000-66.1992.5.04.0<strong>01</strong>1,<br />

até que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral se manifeste em definitivo sobre a matéria. Na<br />

hipótese, a Subseção inclinou-se em decidir em desconformidade com a referida<br />

declaração, nos termos do voto do Ministro relator que preconizava o conhecimento<br />

dos embargos por ofensa aos arts. 896 da CLT e 5º, LIV e LV, da CF e, no mérito,<br />

dava-lhes provimento para, afastado o óbice da intempestividade dos embargos à<br />

execução opostos pela Universidade F<strong>ed</strong>eral do Rio Grande do Norte – UFRN,<br />

determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que prossiga no exame do<br />

recurso como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-RR-110200-18.2003.5.21.0921, SBDI-I, rel.<br />

Min. Renato de Lacerda Paiva, 22.8.2<strong>01</strong>3 (*Cf. Questão de Ordem na ADC 11, que<br />

prorrogou o prazo da liminar anteriormente deferida, m<strong>ed</strong>iante a qual foram suspensos<br />

todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei nº<br />

9.494/97) (Informativo nº 56)<br />

Execução. Prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Art.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!