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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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adicional não é devido. Esse era o entendimento manifestado pelo item II da<br />

cancelada OJ nº 4 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Entretanto, com a <strong>ed</strong>ição da súmula em análise, o <strong>TST</strong> alterou, em parte,<br />

esse posicionamento no tocante à limpeza de instalações sanitárias de uso<br />

público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. São<br />

exemplos dessas instalações: os sanitários de clubes esportivos, motéis e<br />

hotéis 76 , salão de festas, shopping center, universidades 77 etc. Nesse caso, o<br />

adicional de insalubridade deve ser conc<strong>ed</strong>ido em seu grau máximo em<br />

equiparação à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no anexo 14<br />

da NR 15 do MTE.<br />

Cumpre ressaltar que a limpeza sanitária e a coleta de lixo das<br />

instalações de grande circulação de pessoas, ainda que realizada em<br />

propri<strong>ed</strong>ade privada, não pode ser confundida com a limpeza de residências<br />

e escritórios. Os trabalhadores dessas instalações de acesso ao público estão<br />

sujeitos a um risco de contaminação por agentes nocivos à saúde muito<br />

maior do que a simples limpeza de casas e de escritórios, cujo acesso de<br />

pessoas é bem mais restrito. Nesse sentido, a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO<br />

SEGUN<strong>DO</strong> RECLAMA<strong>DO</strong>. EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.<br />

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE<br />

BANHEIROS DE USO PÚBLICO. 1. Nos moldes<br />

delineados pelo item II da Orientação Jurisprudencial n° 4<br />

da SDI-1 desta Corte Superior, a limpeza em residências e<br />

escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser<br />

consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas<br />

por laudo pericial, porque não se encontram dentre as

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