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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Os fundamentos da aludida decisão foram fincados nas seguintes<br />

premissas: 1) a competência da Justiça do Trabalho para a execução das<br />

contribuições previdenciárias é acessória, que, por óbvio, deve seguir o<br />

principal, qual seja, a condenação pecuniária; 2) o que se executa, na<br />

realidade, não é a contribuição, mas, sim, o título executivo (sentença). Com<br />

efeito, não havendo título executivo na sentença declaratória, não há falar em<br />

execução, sob pena de se promover uma execução sem título; 3) o simples<br />

reconhecimento do vínculo é incapaz de constituir o crédito tributário; 4) tal<br />

constituição violaria o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto,<br />

exp<strong>ed</strong>iu a Súmula vinculante nº 53, in verbis:<br />

Súmula vinculante 53 do STF: A competência da Justiça<br />

do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral alcança a execução de ofício das contribuições<br />

previdenciárias relativas ao objeto da condenação<br />

constante das sentenças que proferir e acordos por ela<br />

homologados.<br />

Desse modo, a Justiça do Trabalho não é competente, por exemplo, para<br />

a execução das contribuições decorrentes do reconhecimento do salário<br />

pago “por fora”, como se verifica pelo trecho da decisão extraída do C. <strong>TST</strong>:<br />

In casu, não houve condenação pecuniária no tocante ao<br />

salário pago “por fora” durante a contratualidade, mas tão<br />

somente o reconhecimento da sua existência para fins de<br />

condenação em diferenças de 13º salário, férias e o terço<br />

constitucional, FGTS e a indenização de 40% (fato<br />

incontroverso nos autos, verificado à fl. 110). Logo, a<br />

Justiça Laboral não tem competência para executar as<br />

contribuições previdenciárias relativas ao citado

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