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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O C. <strong>TST</strong>, entretanto, não admitiu o argumento invocado, reconhecendo<br />

a constitucionalidade do art. 557 do CPC/73 e dando origem à OJ nº 73 da<br />

SDI-II do <strong>TST</strong>, ora convertida na presente súmula.<br />

Isso porque a publicidade não está ligada ao julgamento na sessão do<br />

colegiado, mas à acessibilidade das partes e de seus advogados, bem como a<br />

terceiros interessados, ao conteúdo dos autos, inclusive das decisões, o que<br />

era preservado no art. 557 do CPC/73.<br />

A propósito, o relator nessa hipótese atua por meio de delegação,<br />

“mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir” 391 . Disso<br />

resulta que a decisão monocrática do relator, seja de natureza interlocutória,<br />

seja de sentença, está sujeita ao agravo, o qual será analisado pelo órgão<br />

colegiado do tribunal competente. Nesse sentido, já reconheceu o Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDA<strong>DO</strong> DE<br />

INJUNÇÃO. SEGUIMENTO NEGA<strong>DO</strong> PELO RELATOR.<br />

COMPETÊNCIA <strong>DO</strong> RELATOR PARA NEGAR<br />

SEGUIMENTO A PEDI<strong>DO</strong> OU RECURSO: RI/STF, art.<br />

21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990, art. 38; CPC, art. 557,<br />

r<strong>ed</strong>ação da Lei 9.756/98: CONSTITUCIONALIDADE.<br />

MANDA<strong>DO</strong> DE INJUNÇÃO: PRESSUPOSTOS. C.F., art.<br />

5º, LXXI. LEGITIMIDADE ATIVA. I. – É legítima, sob o<br />

ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao<br />

Relator para arquivar ou negar seguimento a p<strong>ed</strong>ido ou<br />

recurso – RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC,<br />

art. 557, r<strong>ed</strong>ação da Lei 9.756/98 – desde que, m<strong>ed</strong>iante<br />

recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do<br />

Colegiado. (...) Agravo não provido 392 .

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