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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com efeito, sendo simplesmente negada a indicação ou substituição do<br />

bem penhorado pela fiança bancária ou seguro garantia haverá violação de<br />

direito líquido e certo, admitindo a impetração do mandado de segurança.<br />

A propósito, conquanto a penhora tenha mecanismo próprio de<br />

impugnação, qual sejam, os embargos à execução, a jurisprudência do <strong>TST</strong> e<br />

a do próprio STF permitem a impetração de mandado de segurança nas<br />

hipóteses em que do ato impugnado possa advir prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e<br />

irreparáveis ou de difícil reparação ao executado, como ocorre na presente<br />

hipótese.<br />

A segunda observação consiste na análise da apólice da fiança ou do<br />

seguro pelo juízo.<br />

Embora o executado possa indicar como penhora a fiança bancária e o<br />

seguro garantia judicial, isso não obsta, evidentemente, que o juízo possa<br />

analisar em cada caso concreto a idoneidade da garantia, bem como a<br />

existência de vícios a inviabilizar a indicação ou substituição do bem. Nesse<br />

caso, a jurisprudência trabalhista tem admitido a indicação e/ou substituição<br />

da penhora quando houver certeza na efetividade da execução.<br />

Desse modo, não se pode admitir cláusulas que restrinjam a<br />

responsabilidade da seguradora a determinadas hipóteses 76 . Além disso, é<br />

importante que o garantidor (fiador) renuncie ao benefício de ordem<br />

(CC/2002, art. 827) e a exoneração de responsabilidade em caso de fiança<br />

por prazo indeterminado (CC/2002, art. 835). Ademais, conquanto pensamos<br />

que o prazo de validade não seja verdadeiramente um óbice à realização<br />

dessa penhora 77 , é preciso ficar atento para tal prazo, uma vez que sendo<br />

ultrapassado considera-se que o “bem pereceu e a garantia se dissipou” 78 ,<br />

imp<strong>ed</strong>indo o conhecimento dos embargos à execução ou de agravo de

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