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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Nesse caso, como se trata de mera expectativa de direito, o empregador<br />

poderia alterar todas as promessas feitas durante o contrato, sem que esse ato<br />

afrontasse o art. 468 da CLT, que v<strong>ed</strong>a as alterações prejudiciais. Aliás, nesse<br />

sentido, há previsão expressa no art. 202, § 2º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral:<br />

Art. 202, § 2º, CF/88: As contribuições do empregador, os<br />

benefícios e as condições contratuais previstas nos<br />

estatutos, regulamentos e planos de benefícios das<br />

entidades de previdência privada não integram o contrato<br />

de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos<br />

benefícios conc<strong>ed</strong>idos, não integram a remuneração dos<br />

participantes, nos termos da lei.<br />

Diante desse artigo da CF/88, há posicionamento na área trabalhista que<br />

defende a não aplicação da Súmula nº 288 do <strong>TST</strong>, por afronta ao art. 202, §<br />

2º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Aliás, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral já decidiu que<br />

as alterações nas regras de aposentadoria dos servidores públicos f<strong>ed</strong>erais<br />

não ferem direito adquirido, pois se trata apenas de expectativa de direito.<br />

O <strong>TST</strong>, mesmo com o posicionamento acima, mantém a Súmula 288,<br />

pois entende que a aposentadoria configura-se termo, isto é, evento futuro e<br />

certo, aplicando-se o art. 131 do Código Civil. Aliás, com esse<br />

posicionamento jurisdicional, o <strong>TST</strong> protege expectativas legítimas do<br />

trabalhador, estando de acordo com o princípio da segurança jurídica.<br />

Recentemente, essa Súmula 288 foi alterada. Assim sendo, na hipótese<br />

de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência<br />

complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência<br />

privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de<br />

renúncia às regras do outro. Essa alteração está no mesmo sentido da Súmula

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