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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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justifica porque essas normas foram instituídas pelos entes coletivos, não se<br />

submetendo ao crivo do judiciário, de modo que não pode haver limitação à<br />

discussão difusa da legalidade de tais normas.<br />

Desse modo, é possível concluir que o sindicato poderá ajuizar ação de<br />

cumprimento nos casos de descumprimento de sentença normativa,<br />

convenção e acordo coletivo. Já o empregado poderá ajuizar ação de<br />

cumprimento apenas na hipótese de descumprimento de sentença normativa,<br />

valendo-se nos demais casos de simples reclamação trabalhista.<br />

10.2. Interesse de agir quando já houver diretos reconhecidos em<br />

sentença normativa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 188 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Decisão normativa que defere direitos. Falta de<br />

interesse de agir para ação individual<br />

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através<br />

de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo consistente na<br />

possibilidade criar normas jurídicas. Atua, portanto, na função atípica de<br />

legislar.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo econômico,<br />

o qual é entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

normas e condições gerais de trabalho 32 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão de criar normas abstratas, diferenciando-se das<br />

leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Na hipótese de descumprimento da sentença normativa, outra ação

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