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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 164 do <strong>TST</strong>. Procuração. Juntada<br />

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37,<br />

parágrafo único, do Código de Processo Civil 10 importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente,<br />

exceto na hipótese de mandato tácito.<br />

A procuração é o instrumento do mandato (CC/02, art. 653), razão pela<br />

qual o advogado somente está habilitado a atuar em juízo em nome de seu<br />

cliente após sua outorga, preenchendo assim o pressuposto processual da<br />

capacidade postulatória. 10<br />

O mandato, em regra, deve ser expresso, a fim de conferir os poderes<br />

legítimos aos mandatários. Admite-se, entretanto, o mandato tácito ou apud<br />

acta, que, embora a jurisprudência não os distinga, parte da doutrina<br />

encontra diferença entre eles. Nesse sentido, entende Renato Saraiva:<br />

O mandato tácito é formado em função do<br />

comparecimento do causídico à audiência, representando<br />

qualquer das partes e praticando atos processuais,<br />

constando seu nome na ata de audiência. A procuração<br />

apud acta é conferida pelo juiz em audiência, m<strong>ed</strong>iante ato<br />

formal, solene, devidamente registrado na ata de<br />

audiência. 11 (grifo nosso)<br />

Interessante notar que o § 3º do art. 791, da CLT, admitiu a procuração<br />

apud acta no processo do trabalho, como se depreende do seu texto<br />

transcrito a seguir:<br />

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o<br />

foro em geral poderá ser efetivada, m<strong>ed</strong>iante simples<br />

registro em ata de audiência, a requerimento verbal do<br />

advogado interessado, com anuência da parte

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