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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 361 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente<br />

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber<br />

o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei n.º 7.369/85 não estabeleceu nenhuma<br />

proporcionalidade em relação ao seu pagamento.<br />

O pagamento do adicional de periculosidade destina-se à compensação<br />

pelo risco frequente à vida do trabalhador.<br />

O empregado terá direito ao adicional de periculosidade de, no mínimo,<br />

30% se a exposição for permanente (art. 193 da CLT) ou até mesmo se a<br />

exposição ao agente perigoso for intermitente, com intervalos ou<br />

interrupções. Somente será indevido o pagamento do adicional se a<br />

exposição for eventual, conforme será analisado mais adiante com a Súmula<br />

nº 364 do <strong>TST</strong>.<br />

Aliás, mesmo que o empregado tenha contato intermitente com o risco,<br />

deverá receber o adicional de periculosidade de forma integral e não<br />

proporcional ao tempo de exposição ao risco. Cumpre ressaltar que,<br />

recentemente, com a revogação da Lei nº 7.369/85 (“eletricitários”), a<br />

energia elétrica foi inserida no rol do art. 193, I, CLT como atividade<br />

perigosa. Da mesma forma que a lei revogada, a CLT não estabeleceu<br />

nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Ademais, o<br />

pagamento integral justifica-se porque o objetivo do adicional de<br />

periculosidade é exatamente indenizar/compensar o trabalhador pela mera<br />

possibilidade da ocorrência de um acidente de trabalho. Terceiro, porque o<br />

contato com agente perigoso leva ao risco da integridade física do<br />

empregado, e risco existente é integral e não proporcional.<br />

Finalmente, cabe ressaltar que a Súmula nº 364, item II, do <strong>TST</strong>,<br />

felizmente hoje cancelada, possibilitava o recebimento do adicional de<br />

periculosidade de forma proporcional e, ainda, em percentual inferior aos

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