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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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índole satisfativa”. 11 Dessa forma, não se pode admitir que a tutela antecipada<br />

adiante apenas os efeitos processuais, como acontece, em regra, na execução<br />

provisória, mas, sim, antecipe os próprios efeitos materiais, conc<strong>ed</strong>endo ao<br />

titular do direito o bem da vida postulado. Exemplificamos:<br />

O magistrado conc<strong>ed</strong>e tutela antecipada na sentença para<br />

pagamento de salário. Nesse caso, o pagamento será<br />

im<strong>ed</strong>iato, não ficando limitado à penhora, sob pena de o<br />

trabalhador não manter sua própria sobrevivência.<br />

É interessante destacar que o Novo CPC, no referido art. 297, dispõe que<br />

“o juiz poderá determinar as m<strong>ed</strong>idas que considerar adequadas para<br />

efetivação da tutela provisória”. Ademais, no seu art. 139, IV, permite ao juiz<br />

“determinar todas as m<strong>ed</strong>idas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias<br />

necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,<br />

inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Vê-se por<br />

tal dispositivo que, mesmo na tutela antecipada de obrigação de pagar, com o<br />

advento do novo código, será possível a imposição de m<strong>ed</strong>idas coercitivas<br />

para sua efetivação, utilizando, por exemplo, as astreintes.<br />

Além disso, o art. 297, parágrafo único, do NCPC declina que “a<br />

efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao<br />

cumprimento provisório da sentença, no que couber” (grifo nosso). Isso quer<br />

dizer que, na efetivação da tutela, não se deve observar alguns pontos da<br />

execução provisória, tais como, a necessidade de requerimento do exequente<br />

para iniciá-la, a limitação até a penhora, a obrigatori<strong>ed</strong>ade, com regra, de<br />

prestação de caução 12 etc.<br />

Com efeito, pensamos ser útil e salutar a concessão e/ou ratificação da<br />

tutela antecipada na sentença.

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