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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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teria interesse na causa, seja para conseguir vantagens pessoais ou até<br />

mesmo para manter seu emprego 29 .<br />

Isso não quer dizer que a testemunha que litiga ou litigou em face do<br />

mesmo empregador não possa se tornar suspeito. Entretanto, incumbe à<br />

empresa demonstrar de forma cabal um dos casos de suspeição ou<br />

imp<strong>ed</strong>imento, não valendo tão somente a alegação de que a testemunha tem<br />

ou tinha ação contra o empregador.<br />

Assim, contraditada a testemunha, a empresa poderá demonstrar que ela<br />

é sua inimiga capital ou tem interesse na causa. Nessa hipótese, o juiz<br />

dispensará seu depoimento ou, sendo estritamente necessário, poderá ouvi-la<br />

como informante, atribuindo-lhe o valor que entender merecido. 30<br />

5. CONFISSÃO<br />

Súmula nº 74 do <strong>TST</strong>. Confissão<br />

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à<br />

audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.<br />

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400,<br />

I, CPC 30 ), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.<br />

III- A v<strong>ed</strong>ação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o<br />

exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.<br />

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,<br />

não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.<br />

O item I da súmula em comentário teve como foco inicial dirimir a<br />

divergência estampada na doutrina e na jurisprudência acerca do cabimento<br />

do depoimento pessoal no processo trabalhista e a consequente aplicação da<br />

confissão à parte depoente, especialmente quando for o reclamante. Isso<br />

porque o art. 848 da CLT disciplina tão somente o interrogatório, nada<br />

versando acerca do depoimento pessoal.

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