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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Logo, o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, transferindo<br />

o empregado que trabalha com alternância de turnos (6 horas) para turnos<br />

fixos (8 horas), sem que isso configure alteração ilícita do contrato (art. 468<br />

da CLT). Essa modificação de 6 horas para 8 horas de trabalho é benéfica ao<br />

trabalhador e, portanto, permitida. Nesse sentido é o item II da súmula em<br />

análise. Esse raciocínio, embora previsto no art. 10 da Lei nº 5.811/1972 dos<br />

petroleiros, poderá ser utilizado para qualquer empregado.<br />

Como forma de afastar qualquer discussão sobre r<strong>ed</strong>ução salarial, pois<br />

o empregado antes recebia por 6 horas, agora trabalhará 8 horas, deve-se<br />

acrescer o valor de duas horas diárias (valor da hora normal). Há outro<br />

posicionamento no sentido de que poderá ocasionar a perda salarial, sem<br />

qualquer ofensa ao princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade, pois a mudança trouxe mais<br />

benefícios ao empregado (saúde, convívio social etc.).<br />

1.8. Trabalho noturno<br />

1.8.1. Hora noturna e adicional noturno<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida. Subsistência após a<br />

CF/1988<br />

O art. 73, § 1º, da CLT, que prevê a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da<br />

CF/1988.<br />

O ser humano não possui hábitos noturnos. Assim, o trabalho realizado<br />

nesse período requer do trabalhador mais esforço físico e mental para ser<br />

executado. Lembre-se de que o empregado menor de idade, mesmo que<br />

emancipado, não poderá trabalhar nesse horário. Há previsão de adicional<br />

noturno como forma de compensar o trabalho desenvolvido nesse período,<br />

de acordo com o art. 7º, IX, da CF:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

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