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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Na espécie, a reclamante era empregada do<br />

SERPRO, contratada em 1979 para o cargo de auxiliar, tendo exercido as funções de<br />

Técnico do Tesouro Nacional ao prestar serviços na Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho, 22.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 3)<br />

Desvio de função. Caracterização. Pessoal escalonado em funções específicas em<br />

organograma de cargos e salários. Ausência de detalhamento das atribuições de cada<br />

cargo. Comprovação da modificação das atividades do empregado sem o respectivo<br />

aumento salarial. Princípios da igualdade e da primazia da realidade. Prevalência.<br />

A ausência de quadro de carreira ou a existência de pessoal escalonado em funções<br />

específicas em organograma de cargos e salários, mas sem que haja o detalhamento<br />

das atribuições de cada cargo, não têm o condão de obstar o deferimento de diferenças<br />

salariais com base no desvio de função, imp<strong>ed</strong>indo apenas o pleito de<br />

reenquadramento. No caso, deve prevalecer os princípios da igualdade e da primazia<br />

da realidade, sendo imprescindível, tão somente, a comprovação da modificação das<br />

atribuições originalmente conferida ao empregado, destinando-o a atividades mais<br />

qualificadas sem o respectivo acréscimo salarial. Com esses fundamentos, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento, para, reconhecendo o desvio de<br />

função, julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de diferenças salariais. Ressalvou entendimento o<br />

Ministro Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-RR-39000-14.2009.5.04.0<strong>01</strong>5, SBDI-I, rel.<br />

Min. Augusto César Leite de Carvalho, 17.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 63)<br />

Desvio de função. Empregado público que exerce atividade típica de servidor público<br />

estatutário. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Devidas. Aplicação do<br />

princípio da isonomia. Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I.<br />

Não obstante o art. 37, II, da CF impeça a admissão e o reenquadramento no serviço<br />

público sem prévia aprovação em concurso público e o inciso XIII do mesmo<br />

dispositivo constitucional v<strong>ed</strong>e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias,<br />

para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, havendo identidade entre as<br />

atividades realizadas por servidor público estatutário e aquelas exercidas por<br />

empregado público em flagrante desvio de função, é devido o pagamento das<br />

diferenças salariais respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração<br />

Pública. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I e observância do<br />

critério da isonomia. Na espécie, o reclamante fora contratado pelo SERPRO para o<br />

cargo de auxiliar de informática, tendo exercido as funções de Técnico do Tesouro<br />

Nacional ao prestar serviços na Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral. Com esse entendimento,<br />

a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

interpostos pelo SERPRO, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 125 da

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