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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Inicialmente cabe registrar que o recurso adesivo não é uma espécie de<br />

recurso, mas forma diferenciada de interposição de recurso. Ele tem<br />

cabimento na hipótese de aceitação tácita da decisão parcialmente<br />

proc<strong>ed</strong>ente, mas, diante da interposição de recurso pela parte adversa,<br />

reabre-se a oportunidade de recorrer sob a forma adesiva.<br />

Exige-se, portanto, a ocorrência das seguintes circunstâncias para seu<br />

cabimento: a) sucumbência recíproca, de modo que ambas as partes tenham<br />

interesse recursal; b) interposição de recurso principal por apenas uma das<br />

partes; c) aceitação tácita da decisão, pois a aceitação expressa, renúncia ao<br />

poder de recorrer e a desistência do recurso são manifestações<br />

irrevogáveis 409 , inviabilizando o recurso adesivo.<br />

Seu regramento vem estabelecido no art. 997 do NCPC, aplicável<br />

supletivamente ao processo do trabalho, o qual vaticina:<br />

Art. 997. Cada parte interporá o recurso<br />

independentemente, no prazo e com observância das<br />

exigências legais.<br />

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por<br />

qualquer deles poderá aderir o outro.<br />

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso<br />

independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste<br />

quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no<br />

tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda,<br />

o seguinte:<br />

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso<br />

independente fora interposto, no prazo de que a parte

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