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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Isso quer dizer que cabe às partes narrar os fatos que se enquadram em cada<br />

caso do artigo art. 966 do NCPC, ou seja, incompetência absoluta,<br />

prevaricação etc.<br />

Não se exige, porém, que a parte capitule o inciso do art. 966 do NCPC<br />

que fundamenta sua ação rescisória, pois o princípio da iura novit curia<br />

impõe ao magistrado o conhecimento da norma aplicável ao caso 118 . Nesse<br />

contexto, se a parte narra prevaricação, mas indica erroneamente o inciso IV<br />

do art. 966 do NCPC (ofensa à coisa julgada), pode o magistrado aplicar o<br />

dispositivo correto, qual seja, o inciso I.<br />

A propósito, mesmo que o autor da ação rescisória não indique nenhum<br />

dos incisos do art. 966 do NCPC, impõe-se ao magistrado sua capitulação.<br />

Assim, se o autor alega que a decisão foi proferida por juiz imp<strong>ed</strong>ido, não<br />

indicando nenhum inciso do art. 966 do NCPC, deverá o julgador da ação<br />

rescisória analisar o imp<strong>ed</strong>imento, concluindo pela rescisão da decisão ou<br />

sua manutenção 119 .<br />

O que não é permitido é a alteração dos fatos, ou seja, o tribunal não<br />

pode decidir por fundamento não invocado, sob pena de violação do<br />

princípio da congruência (NCPC, art. 141 e 492) 120 . Desse modo, se a parte<br />

narra ofensa à coisa julgada, mesmo que o juiz verifique possível<br />

incompetência absoluta, não poderá julgar a rescisória com base nesse<br />

último fundamento.<br />

Existe, no entanto, uma especificidade quanto ao princípio da iura novit<br />

curia na ação rescisória que está no inciso V do art. 966 do NCPC, o qual<br />

permite a rescisão do julgado que “violar manifestamente norma jurídica”.<br />

Nessa hipótese, a parte não está obrigada a indicar o inciso V do art. 966

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