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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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emuneração das sétima e oitava horas como extraordinárias, não havendo falar em<br />

alteração contratual lesiva de que trata o art. 468 da CLT. Todavia, o aumento da<br />

jornada e a manutenção do valor nominal do salário implicam em diminuição no valor<br />

do salário-hora e, consequentemente, em r<strong>ed</strong>ução salarial. Assim, adotando os<br />

fundamentos da decisão tomada pelo Tribunal Pleno nos autos do processo <strong>TST</strong>-E-<br />

RR-110600- 80.2009.5.04.0020, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido sucessivo de diferenças salariais entre o pagamento de seis<br />

e o de oito horas, considerando-se a proporcionalidade entre as horas trabalhadas pelo<br />

reclamante antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia, a incidir sobre<br />

parcelas vencidas e vincendas, mantendo-se a carga horária legalmente estabelecida<br />

de 200 horas. Registrou ressalva de fundamentação o Min. Antonio José de Barros<br />

Levenhagen. <strong>TST</strong>-E-RR-1172-92.2<strong>01</strong>2.5.18.0<strong>01</strong>3, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro, 30.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 105)<br />

Transferência<br />

Adicional de transferência. Indevido. Ânimo definitivo. Período imprescrito.<br />

Contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-I.<br />

A transferência do empregado para localidade diversa da estipulada no pacto laboral,<br />

em que permanece, por largo período de tempo, até o fim do contrato, evidencia o<br />

ânimo de definitividade da alteração e afasta, por consequência, o pagamento do<br />

adicional de transferência ao trabalhador. No caso dos autos, ressaltou-se ainda que,<br />

não obstante a ocorrência de sucessivas transferências durante a contratualidade,<br />

apenas esta última, com duração de nove anos, ocorreu no período imprescrito,<br />

afastando-se, portanto, seu caráter provisório. Com esse posicionamento, decidiu a<br />

SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator,<br />

José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna<br />

Pires e Delaíde Miranda Arantes, conhecer dos embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Orientação Jurisprudencial n.º 113 da Subseção e, no mérito, dar-lhes provimento para<br />

excluir da condenação o adicional de transferência. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1345800-<br />

08.20<strong>01</strong>.5.09.0<strong>01</strong>5, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 2)<br />

Adicional de transferência. Devido. Transferências sucessivas e de curta duração.<br />

Alterações sucessivas e de curta duração do local de prestação laboral configuram<br />

transferência provisória, ensejando o pagamento do adicional respectivo. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos, na<br />

hipótese em que restou consignada a ocorrência de três transferências no período de

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