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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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No exemplo, se o Tribunal conhece do recurso ordinário e lhe dá<br />

provimento, não havendo recurso de revista pelo empregado, haverá dois<br />

trânsitos em julgado: um da sentença e outro do acórdão regional.<br />

Essa é a regra geral aplicável quando o recurso parcial impugna<br />

capítulos independentes da decisão.<br />

Diferente, porém, é o caso de recurso parcial que questiona preliminares<br />

ou capítulos dependentes (prejudiciais). Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> entende que<br />

haverá apenas um trânsito em julgado, o qual ocorrerá da decisão do recurso<br />

parcial.<br />

Isso se justifica porque a prejudicialidade entre os capítulos impõe a<br />

extensão dos efeitos da decisão do recurso à parte não impugnada, como nos<br />

ensina Cândido Rangel Dinamarco:<br />

Em casos assim, onde é muito intensa a relação de<br />

prejudicialidade entre os diversos capítulos, é imperioso<br />

estender ao capítulo portador do julgamento de uma<br />

pretensão prejudicada, quando irrecorrido, a devolução<br />

operada por força do recurso que impugna o capítulo que<br />

julgou a matéria prejudicial 53 .<br />

Trata-se, porém, de exceção, de modo que sua análise deve ser<br />

restritiva. Desse modo, tal extensão de efeitos alcançará os casos de<br />

condenações acessórias decorrentes de lei (ex., juros e correções<br />

monetárias), bem como quando houver efetiva prejudicialidade entre os<br />

capítulos. “A mera conexidade entre as demanda não autoriza essa extensão<br />

de efeito” 54 .<br />

Seria o caso, por exemplo, de a sentença reconhecer o vínculo

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