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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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No âmbito individual, há necessidade de observar dois requisitos para<br />

que a alteração do contrato de trabalho seja válida, conforme previsto no art.<br />

468 da CLT:<br />

a) Consentimento do empregado.<br />

b) Essa alteração não pode acarretar prejuízos diretos ou indiretos<br />

ao traba​lhador.<br />

Lembre-se de que apenas o consentimento não é o suficiente para<br />

possibilitar a alteração do contrato, pois está sempre presente a subordinação<br />

do trabalhador. É necessário, ainda, que essa alteração não acarrete prejuízos<br />

diretos, como r<strong>ed</strong>ução do salário, etc., e também não acarrete prejuízos<br />

indiretos, como r<strong>ed</strong>ução da jornada de trabalho para o empregado que ganha<br />

por hora. Se a alteração causar prejuízos ao empregado, será nula.<br />

Com fundamento no poder diretivo, art. 2º da CLT, cabe ao empregador<br />

efetuar algumas alterações para melhor organizar a atividade empresarial.<br />

Aliás, como é o empregador que assume os riscos da atividade econômica,<br />

nada mais justo que exerça algumas modificações no contrato de trabalho.<br />

Essas alterações promovidas pelo empregador são chamadas de jus variandi.<br />

Esse poder de modificar o contrato de trabalho, jus variandi, deverá ser<br />

exercido dentro dos limites impostos por lei, sob pena de configurar<br />

alteração abusiva. Nesse caso, o empregado tem o direito de não cumprir 41 a<br />

determinação imposta pelo empregador, e ainda poderá pleitear rescisão<br />

indireta, com fundamento no art. 483 da CLT.<br />

O jus variandi representa, portanto, a modificação unilateral do<br />

contrato. A seguir será tratado esse poder dado ao empregador no tocante à<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>.

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