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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em<br />

dobro, sob pena de deserção.<br />

§ 5º É v<strong>ed</strong>ada a complementação se houver insuficiência<br />

parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de<br />

retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.<br />

Tais dispositivos ampliam consideravelmente a possibilidade de<br />

regularização desse vício, passando a dar uma segunda chance para a parte<br />

realizar o recolhimento, pois permite que, mesmo que não haja o<br />

recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte<br />

deverá ser intimada para fazê-lo, mas nesse caso em dobro.<br />

Portanto, a “deserção deixou de ser uma consequência automática do<br />

não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema<br />

confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção” 114 .<br />

Desse modo, a presente orientação, para que fique em consonância com<br />

a nova ideologia processual, deve ser interpretada no sentido de que,<br />

somente depois de intimado o recorrendo para recolher ou complementar as<br />

custas processuais e não o fazendo, haverá deserção.<br />

6.6. Mandado de segurança instruído com procuração outorgada<br />

com poderes específicos para o ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista. Irregularidade verificada na fase recursal<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes<br />

específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a<br />

propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando<br />

verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do<br />

<strong>TST</strong>.

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