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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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na seara processual, o que significa que o juiz não deve resolver o conflito<br />

pela forma mais fácil (revelia, confissão ficta ou arquivamento), afastandose<br />

da realidade dos fatos.<br />

Consigna-se que o artigo mencionado anteriormente nada versa acerca<br />

do atraso das partes. No entanto, tal silêncio não pode ser interpretado no<br />

sentido de que houve omissão legislativa proposital (silêncio eloquente) com<br />

o intuito de impor que as partes compareçam obrigatoriamente no horário<br />

marcado sem qualquer atraso, uma vez que, se assim tivesse agido, tal norma<br />

seria inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade 7 .<br />

Assim, pensamos que, com base no princípio da proporcionalidade, o<br />

juiz deve admitir pequenos atrasos nas audiências, o que na praxe tem se<br />

admitido até 5 minutos, inclusive pela diferença no acerto dos relógios do<br />

fórum, partes e advogados. Nesse sentido, tem decidido o C. <strong>TST</strong> como se<br />

verifica a seguir:<br />

O atraso de três minutos à audiência não acarreta, por si<br />

só, a decretação de revelia do reclamado, se, no momento<br />

em que a preposta adentrou a sala de audiência, nenhum<br />

ato processual havia sido praticado, nem mesmo a<br />

tentativa de conciliação. No caso, considerou-se que a<br />

decretação da revelia, nas aludidas circunstâncias,<br />

constitui desarrazoada sobreposição da forma sobre os<br />

princípios da verdade real e da ampla defesa e faz tábula<br />

rasa do princípio da máxima efetividade do processo e da<br />

prestação jurisdicional, que deve nortear o Processo do<br />

Trabalho. Assim, há que se levar em conta o bom senso e a<br />

razoabilidade na aplicação do disposto no art. 844 da CLT,<br />

bem como da diretriz consagrada na Orientação

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